sábado, 17 de abril de 2010

3º - A finalidade da pena privativa de liberdade

(3º da série: "Por dentro da criminalidade"):
Precisamente no dia 15 de abril de 2010, a TV transmitiu, no Jornal das oito, o pronunciamento de um Parlamentar (dirigindo-se a um  Ministro do Supremo Tribunal Federal), um senhor forte, corado, bem nutrido e demonstrando estar de bem com a vida, do tipo de quem nunca teve nem pensa ter uma filha estuprada nem um filho menor arrastado e morto do lado de fora da porta de um carro pelas ruas do Rio de Janeiro, uma pessoa que não desce do seu pedestal para ouvir diariamente as insistentes notícias  na TV apresentando as barbaridades que nós, do povo, estamos sofrendo, porque, para essa classe a que ele pertence, tudo isso é coisa do povo, que compete à polícia resolver.  Mas acontece que a polícia prende o facínora e em pouco tempo ele está novamente nas ruas roubando, estuprando, matando e para os senhores juízes tudo deve continuar assim mesmo, desde que estejamos cumprindo a lei. Uma lei omissa, que contempla mais o criminoso, sem se importar com as vítimas e suas famílias. E muitas vezes o criminoso sai com a ficha limpa, como se nada tivesse acontecido. Ouvimos, nós do povo, entre estarrecidos e indignados, esse Parlamentar, referindo-se ao caso do pedófilo e serial matador que foi solto em Luziânia-GO e poucos dias após estuprou e matou 7 rapazes, dizer “mas, se a cadeia não regenera ninguém, então vamos soltar todo mundo”, dando a entender que a cadeia não serve para mais coisa alguma, além de regenerar o preso.  Para ele, o objetivo da cadeia é regenerar o criminoso e, se ele não for regenerado, então não deve ficar preso.  No seu infeliz comentário, parece que ele se esqueceu de que a pena privativa de liberdade tem o objetivo de segregar da sociedade o elemento nocivo, para que não continue a cometer crimes. Para livrar a sociedade da convivência com elementos perigosos. Segundo Aurélio, pena significa “castigo, penalidade, punição imposta pelo Estado ao delinquente ou contraventor”. Se ele comete um ato capitulado pelas leis penais como crime ou contravenção, deve ser punido para se redimir, espiar o seu pecado.  A regeneração é uma consequência. Se ele não se regenerou, isso já é outra coisa, que deve ser observada criteriosamente, a fim de não se colocar nas ruas delinquentes potenciais, como acontece frequentemente.  Quantas mortes já têm sido cometidas por indivíduos que são postos nas ruas para simples “visita à família” e essa benesse continua a vigorar indiscriminadamente. Fora os roubos e assaltos que cometem, vistos com frequência. Para ver, é só ligar a TV. Só são assim contemplados os presos de “bom comportamento”.  Mas acontece que o bom comportamento é uma obrigação do encarcerado e não deveria ser indício de que ele já pode ganhar a liberdade. Ainda mais, aquele que porventura não tenha bom comportamento deveria ser punido com aumento da pena, em contraposição à diminuição do tempo pelos dias trabalhados.   O "bom comportamento”, que para nós nada significa, por ser uma obrigação do detento, para os julgadores é condição de suma importância, para se livrarem logo do elemento, sem se importarem com o perigo a que estão expondo a sociedade.  Quem não tem bom comportamento, estando encarcerado?  Praticamente todos têm, ou, pelo menos, aparentam ter ou fingem ter, para ganhar logo a liberdade.  Pode ser o maior facínora que for, quando preso, apresenta-se como um cordeirinho, negando tudo, jurando que é santo e nem por isso ele deixa de ser condenado e, quando “observado” para a possibilidade de ser solto, é logo contemplado, pelo “bom comportamento”, fato que tem enganado até aos melhores julgadores. Os fatos estarrecedores se sucedem diariamente e Sua Excelência, o Sr. Ministro Gilmar Mendes, quando Presidente do Supremo Tribunal Federal (na gestão passada), declara, pela TV, que não abre mão do regime de progressão da pena. Quer logo se ver livre do encarcerado, porque não há lugar para tantos delinquentes e o melhor é ir soltando, como o caso do facínora que foi solto há pouco tempo no Nordeste, só porque estava recolhido a um container, utilizado como cadeia e o calor interno era insuportável.  Mas esse facínora não pensou, antes, que a família de sua vítima não ia suportar o sofrimento que ele iria causar, com o seu crime.  E essas supremas autoridades não estão pensando nas vítimas e suas famílias e sim no bem estar dos criminosos, na superlotação dos presídios, nos direitos individuais dos facínoras e o resto é tido como “uma fatalidade”.  Está na hora de uma decisão, para livrar de uma vez por todas a sociedade do convívio desses elementos, nem que tenhamos que copiar legislações de outros países, que resolvem os seus problemas até com a pena de morte e a prisão perpétua.
Petrópolis, 17 de abril de 2010.
as. Luiz Leduc Júnior (OAB 008643-RJ, de 21.08.1958)