(11º da série: “Por dentro da criminalidade”:
Ouve-se, com certa frequência, pela TV e lê-se em jornais, que determinada pessoa foi morta numa “tentativa” de assalto e que os autores fugiram, sem nada levar, crime que se tornou muito comum, ultimamente.
Ora, se a vítima foi morta, é porque houve o assalto e não simples tentativa. A própria mídia, ao divulgar o fato, sem querer já minimiza a ação, falando em simples tentativa, com o que o criminoso, mesmo antes de ser identificado e preso, já conta muitos pontos a seu favor, na opinião pública, o que poderá até influenciar na sua defesa. O noticiário fala em “tentativa”, aparentemente porque não foi consumado o roubo, o que, entretanto, em nada beneficia o autor. Muito ao contrário, transporta o enquadramento da ação, do Art. 157 do Código Penal, “do roubo e da extorsão” (que comina pena de reclusão, de quatro a doze anos e multa de três mil a quinze mil cruzeiros), para o Art. 121 “matar alguém”, com a pena de reclusão, de seis a vinte anos e admitindo agravantes em diversas circunstâncias, entre as quais a do seu parágrafo 2º, que diz, textualmente: “Se o homicídio é cometido: ... item IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (caso da intimidação pelo uso da arma). Pena: reclusão, de doze a trinta anos”. Ora, se o autor usou de recurso para dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido e até o matou, não há que se falar em simples tentativa, o que, de saída, já ajuda a defesa do autor e isto não interessa nem à vítima nem a seus familiares nem a nós outros, futuras possíveis vítimas, por estarmos à mercê dos criminosos que a justiça deixa solta, muitos respondendo a processo em liberdade, muitos fugitivos da justiça e outros tantos ainda não alcançados pelo braço das autoridades policiais.
As. Luiz Leduc Júnior, OAB 8643-RJ
Petrópolis, 7.01.2011
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