domingo, 26 de dezembro de 2010

10º - A respeito da superlotação dos presídios e carceragens da Polícia em todo o Brasil

(10º da Série “Por dentro da criminalidade”)

Li, na Tribuna do Advogado, a respeito de um livro “Teoria Geral da Pena”, de autoria de Tatiana Viggiani Bicudo, cujo conteúdo teria sido derivado de sua tese de doutorado, tratando do panorama do Direito Penal no tocante às penas privativas de liberdade, onde ela destaca a incapacidade do Estado de alcançar o objetivo de readaptação dos criminosos ao convívio social, prevenindo a prática de novas infrações. 
Li, também, o artigo, de autoria de Felipe Caldeira, publicado na página 21 da Tribuna do Advogado, de outubro de 2010, sob o título “A inconstitucionalidade do modelo de monitoramento eletrônico adotado pelo Brasil”, onde o autor termina dizendo: “Nesta linha, a Lei nº 12.258/10 é inconstitucional por ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e do Estado Democrático de Direito”.
Destacamos, também, algumas manchetes contidas em páginas da Internet, sobre a superpopulação de presos:
“Paraná prende mais gente do que pode pôr em presídios”
“O número de presos em Minas Gerais dobrou nos últimos seis anos”
“Presídios brasileiros têm 16 presos para cada 10 vagas”
“Déficit de vagas cresce 118%  em um ano”
“Cadeias paulistas são barris de pólvora”
“Presídios paulistas têm 72,5 mil presos além da capacidade's, carceragens da Polícia Civil não são exclusivas para uma só facção. Unidades abrigam detentos de todos os grupos”
“Até ganso ajuda na transferência de presos para presídios”.
“Segundo o Infopen (Sistema Integrado de Informação Penitenciária, do Ministério da Justiça), em 2009, havia em penitenciárias, 152.612 presos provisórios (que estão aguardando o julgamento), além dos mais de 56 mil presos provisórios em carceragens da Polícia Civil”.
Por volta da década de 1990, ouvi um Ministro da Justiça dizer, pela TV, que era a favor do encurtamento das penas privativas de liberdade, a fim de resolver o problema da superlotação dos presídios.
Nessa mesma linha de pensamento, o Sr. Dr. Ministro Gilmar Mendes, quando de sua gestão na Presidência do Supremo Tribunal Federal, declarou, pela TV, nos primeiros meses do ano de 2010, que não abria mão do regime da progressão da pena.
Vimos, há algumas semanas, o programa Fantástico da TV apresentar os casos, em diversas cidades, de presos com direito ao trabalho fora dos presídios e que saem, passam o dia fora, vão à praia e  fazem de tudo, cometem até crimes, mas não comparecem ao local onde deveriam trabalhar. E a reportagem dizia que os fiscais recebem propina para não os molestarem.
No dia 15 de abril de 2010 vi, pela TV, um Senador conversando com um Magistrado do Supremo Tribunal Federal dizer, referindo-se à soltura do pedófilo em Luziânia-GO, o qual, durante o tempo em que esteve preso, não se regenerou e que poucos dias após sua soltura estuprou e matou sete rapazes, vi e ouvi esse Senador dizer, repito, “mas, se a cadeia não regenera ninguém, então vamos soltar todo mundo”, dando a entender que a cadeia não serve para mais nada, além da regeneração do preso. No seu infeliz desabafo, na febre da recuperação do preso, em que o Governo se empenha, para soltá-lo logo, por falta de vagas nas prisões, esqueceu-se até de que a finalidade da prisão é fazer com que o condenado espie o seu pecado, cumprindo todo o tempo de sua condenação, após o que seria avaliado o grau de sua periculosidade, para a possibilidade de sua soltura. Isto, entretanto, não é o que acontece, tendo sido até abolido o exame criminológico para a concessão da saída do preso “de bom comportamento” para “visita à família”, quando muitos se tornam eternos foragidos e outros tantos aproveitam para praticar todo tipo de crime.
Em meus artigos anteriores, especialmente o de 15.09.2010, intitulado “OAB manifesta sua indignação com atentado contra Presidente do TRE”, detalhei algumas das inúmeras leis que vêm sendo baixadas com o propósito de beneficiar os criminosos, sempre na linha de pensamento que se apossou de nossas autoridades, diante do excesso cada vez maior de detentos, em relação ao número de vagas nas carceragens e presídios, como temos visto constantemente pela TV, o que comprova, melhor do que as estatísticas, a situação sub-humana em que vivem os encarcerados. Vemos, também, que o Governo, nem de longe cogita da construção de estabelecimentos prisionais, inúmeros, aliás, necessários no Brasil inteiro, única maneira de manter os detentos dignamente cumprindo as suas sentenças, ou à espera do julgamento. Enquanto isso não ocorre, o pensamento é de diminuir as penas, soltura antecipada de presos, “prisão domiciliar”, sentenciados pagando cestas básicas ou quantias referentes ao salário-mínimo a familiares das vítimas ou prestando serviço à comunidade (o que só é mesmo considerado cumprimento de pena por essas nossas autoridades), acusados respondendo a processos em liberdade, com a possibilidade de continuarem cometendo novos delitos e até condenados por crimes hediondos e assemelhados, beneficiados com a progressão da pena, pela Lei nº 11464, de 28.03.2007.  O crime é hediondo, mas o réu recebe, como prêmio, o benefício da progressão da pena. Quer mais?
Tanto a adoção do monitoramento eletrônico, feito por meio de uma tornozeleira, quando o preso recebe a licença para se ausentar, que, aliás, é considerada medida inconstitucional pelo autor acima referido, quanto as declarações de suas Excelências, acima citadas, sobre a diminuição da pena e a manutenção do regime da progressão da pena, que tiveram como conseqüência a instituição de várias leis beneficiando os presos com tamanha liberalidade, são consequência da má gestão do sistema penitenciário no Brasil, cujos dirigentes não falam na construção de uma infinidade de presídios de segurança máxima, que estão fazendo falta e, muito ao contrário, estão promovendo a demolição dos mais antigos, ao invés de reformá-los, praticamente sem substituição de igual número de vagas.
A incapacidade do Estado de alcançar a readaptação dos criminosos ao convívio social, de que fala a Dra. Tatiana, em seu livro acima citado, bem como a necessidade que tiveram os nossos dirigentes de instituir  inúmeras leis beneficiando os criminosos e mais as revoltas dos encarcerados, que põem fogo nas celas, destruindo o patrimônio público, tudo isso é devido à superlotação dos presídios, em que o Estado se mostra incapaz de assegurar a tutela dos presos, sob sua responsabilidade. E daí, a pressa em soltar logo o preso, medida que põe altamente em risco a segurança da sociedade, como inúmeros casos que já temos visto.

Petrópolis, 26.12.2010
As., Luiz Leduc Júnior, O.A.B.  008.643-RJ

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